Em que consiste o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR)?
Trata-se de procedimento previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), destinado à apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à administração pública.
Quais são as normas que disciplinam o PAR?
A Lei nº 12.846/2013 estabelece o regramento geral acerca da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. No âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013 é disciplinada pelo Decreto nº 37.296, de 29 de abril de 2016.
Quem deve instaurar e julgar o PAR no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal?
A instauração e o julgamento do PAR competem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo, conforme definido no art. 5º do Decreto nº 37.296/2016. A Controladoria-Geral do Distrito Federal tem competência concorrente para instaurar e julgar o PAR, além de possuir competência exclusiva para avocar processos instaurados em outros órgãos.
Como se dá a instauração do PAR?
A instauração do PAR se dá mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, informando o nome e o cargo da autoridade instauradora, os nomes e os cargos dos integrantes da Comissão Processante, o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica, conforme o caso, o número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a informação de que o processo tem por escopo apurar supostos ilícitos previstos na Lei nº 12.846/2013.
Qual o prazo para a conclusão do PAR?
A Comissão Processante deverá concluir o processo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que a instituir. O prazo previsto poderá ser prorrogado uma única vez por até 60 (sessenta) dias, a partir de solicitação da Comissão Processante, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
Quais pessoas jurídicas estão sujeitas à responsabilização administrativa prevista na Lei nº 12.846/2013?
Sociedades empresárias; sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado; fundações, associações de entidades ou pessoas; ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. As empresas públicas e sociedades de economia mista, quando exploradoras de atividade econômica, também ficam sujeitas às regras da Lei nº 12.846/2013.
Quais condutas podem ensejar a responsabilização de pessoas jurídicas em sede de PAR?
As pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas pelos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. Os atos previstos como infrações administrativas em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.
Quais são as sanções aplicáveis em sede de PAR?
As pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos poderão sofrer as seguintes sanções:
I – multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II – publicação extraordinária da decisão condenatória.
Cabe recurso da decisão proferida no PAR?
Sim. Caberá a interposição de um único recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da decisão administrativa no Diário Oficial do Distrito Federal.
O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará:
I – ao Governador do Distrito Federal, quando o processo de responsabilização houver sido instaurado ou avocado pelo Controlador-Geral do Distrito Federal;
II – ao Controlador-Geral do Distrito Federal, quando o processo houver sido instaurado por outra autoridade da CGDF, por força de delegação ou quando o processo tiver sido instaurado por autoridade máxima dos órgãos e entidades; e
III – à autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade lesada, quando o processo houver sido instaurado por outra autoridade, por força de delegação.
É cabível a desconsideração da personalidade jurídica no PAR?
Sim. Conforme disposto no art. 14 da Lei nº 12.846/2013, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos naquela Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
Qual o prazo de prescrição no PAR?
Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas na Lei nº 12.846/13, contados da data da ciência da infração, ou, no caso de infração permanente ou continuada, no dia em que tiver cessada. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.
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