Tomada de Contas Especial – TCE

O que é Tomada de Contas Especial – TCE?

A Tomada de Contas Especial é uma medida excepcional, que dispõe a Administração Pública para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe forem causados, sendo o processo revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas para reparação do dano.

Possui natureza de reparação civil indenizatória, por meio de um processo devidamente formalizado, com rito próprio, que visa apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar danos, objetivando o seu integral ressarcimento, e recomendar providências saneadoras, com vistas à autotutela administrativa.

 

Quais os objetivos da TCE?

A TCE tem como objetivos a apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública distrital – a apuração dos fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis – e obter o ressarcimento.

Nesse sentido, assim podem ser pontuados os objetivos da TCE:

a. oferecer à sociedade, ao órgão gestor e aos responsáveis juízo acerca da regularidade da gestão dos recursos públicos objeto de ato lesivo; buscar a verdade material;

b. obter o ressarcimento do dano causado;

c. obstar novos repasses de recursos públicos, mediante registro de inadimplência do devedor responsável;

d. prevenir reincidência de ato lesivo ao erário, uma vez que o procedimento também tem “caráter educativo”;

e. aplicar sanções aos responsáveis pela ocorrência do dano, na fase externa.

 

Quais são as situações que motivam a instauração de TCE?

De acordo com o art. 3º da Instrução Normativa nº 03/2021-TCDF a tomada de contas especial será adotada quando evidenciada uma ou mais das seguintes hipóteses:

I – Omissão no dever de prestar contas;

II – Desfalque, extravio, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos;

III – Não comprovação da aplicação dos recursos concedidos na forma de suprimento de fundos ou transferidos pelo Distrito Federal mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição;

IV – Dano ao patrimônio público da administração direta ou indireta do Distrito Federal resultante da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico.

 

Quem é o responsável pela instauração da TCE?

A autoridade administrativa competente é o responsável pela instauração da TCE. E a autoridade administrativa competente é o Administrador Regional ou dirigente do órgão ou entidade no qual ocorreu o fato ensejador de apuração, a quem cabe determinar medidas objetivando o ressarcimento do dano ou a regularização da situação.

 

Qual o prazo para instauração de TCE?

De acordo com o art. 26 da IN nº 03/2021-TCDF, esgotado o prazo limite de 45 (quarenta e cinco) dias para adoção das medidas administrativas preliminares, sem a elisão do dano ou a obtenção do ressarcimento pretendido, e subsistindo os pressupostos a que se refere o art. 3º, a autoridade administrativa competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial.

No caso de não cumprimento do prazo anterior, o Tribunal, ao tomar conhecimento da omissão, determinará a imediata instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para o cumprimento da obrigação.

As informações de instauração devem ser registradas no Sistema Eletrônico de Contas – e-Contas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da instauração ou sua dispensa, da conclusão dos eventos ocorridos ou das etapas finalizadas na fase interna, conforme previsto no § 3º do art. 68 da IN nº 03/2021-TCDF.

 

Quais os Ritos para apuração da TCE?

Os ritos para apuração de tomada de contas especial são definidos com base no valor de alçada estabelecido pelo TCDF. São três os ritos de apuração:

I – Ordinário, quando o montante em apuração for igual ou superior a 4 (quatro) vezes o valor previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 904/2015;

II – Sumário, quando o montante em apuração for inferior ao previsto no rito ordinário e superior ou igual a 2 (duas) vezes o valor previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 904/2015;

III – Sumaríssimo, quando o montante em apuração for abaixo do limite inferior previsto para o rito sumário e superior a ¼ (um quarto) do art. 1º, II, da Lei Complementar nº 904/2015.

Observação: A  Lei Complementar nº 904 foi alterada pela Lei Complementar nº 1.010, de 31/05/2022, publicada no DODF DE 01.06.2022, P.33.

 

Quais os valores aplicáveis aos ritos da TCE?

A lei Complementar nº 1.010, de 31 de maio de 2022, DODF de 01/06/2022, p.33, alterou a Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a racionalização no ajuizamento de execuções fiscais, regula a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Distrito Federal e dá outras providências).

O art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015, passou a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Fica dispensado o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Distrito Federal cujos valores consolidados por devedor sejam iguais ou inferiores a R$ 30.469,52, reajustáveis anualmente conforme os parâmetros do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.

 

ORDINÁRIO: A PARTIR DE R$121.878,08

Quando o montante em apuração for igual ou superior a 4 (quatro) vezes o valor previsto no art. 1º da Lei Complementar n.º 904/2015 (4 X 30.469.52 = 121.878,08)

 

SUMÁRIO: DE R$ 60.939,04 A R$ 121.878,07

Quando o montante em apuração for inferior ao previsto no rito ordinário e superior ou igual a 2 (duas) vezes o valor previsto no art. 1º da Lei Complementar n.º 904/2015 (2 X 30.469.52 =  60.939,04)

 

SUMARÍSSIMO: DE R$ 7.617,39 a R$ 60.939,03

Quando o montante em apuração for abaixo do limite inferior previsto para o rito sumário e superior a ¼ (um quarto) do art. 1º, inciso II, da Lei Complementar n.º 904/2015 (30.469.52 /4=7.617,38).

 

A norma trouxe também as hipóteses de Dispensa de instauração da TCE: ATÉ R$ 7.617,38

Quando o valor original do dano, efetivo ou presumido, atualizado até a data do conhecimento dos fatos pela autoridade administrativa competente, for inferior ou igual a ¼ (um quarto) do valor estabelecido no art. 1º da Lei Complementar nº 904/2015, ou norma que vier a sucedê-la.

 

Quem pode ser membro da Comissão?

Para escolha dos membros da comissão da TCE sugere-se a observação dos seguintes requisitos:

a. Ocupante de cargo efetivo;

b. Afinidade com o objeto de análise da TCE;

c. Não deve estar envolvido com os fatos a serem apurados;

d. Não possuir interesse no resultado, sendo o caso, deverá declarar impedimento ou suspeição.

O art. 16 estabelece que a designação como tomador ou membro de comissão tomadora das contas constitui encargo obrigatório, ressalvadas as hipóteses legais de impedimento e de suspeição.

 

Qual a legislação que rege a TCE no âmbito do DF?

Instrução Normativa n° 03/2021-TCDF;

Lei Complementar nº 01/1994 (Lei Orgânica do TCDF);

Resolução nº 296/2016 (Regimento Interno do TCDF);

Decreto nº 37.096/2016;

Instrução Normativa nº 4/2016-CGDF.

 

Quais as situações em que não há necessidade de instauração de TCE?

O art. 14 da IN nº 03/2021-TCDF estabelece as hipóteses em que fica dispensada a instauração da tomada de contas especial:

I – Quando o valor original do dano, efetivo ou presumido, atualizado até a data do conhecimento dos fatos pela autoridade administrativa competente, for inferior ou igual a ¼ (um quarto) do valor estabelecido no art. 1º da Lei Complementar nº 904/2015, ou norma que vier a sucedê-la;

II – Se inviável o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, decorrente de transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data provável de ocorrência do dano e o conhecimento do fato pela autoridade administrativa competente;

III – para apurar incidentes ocorridos com veículo oficial em casos de dano, furto, roubo ou infração de trânsito, bem como de bens públicos nos casos de dano, furto, roubo ou não localização, cujo valor do prejuízo estimado ou presumido seja inferior a 10 (dez) vezes o limite estabelecido no art. 1º da Lei Complementar nº 904/2015.

Diante das situações de dispensa de instauração da tomada de contas especial é necessário adotar medidas administrativas preliminares para regularização da situação ou ressarcimento do dano.

 

Existe alguma providência que deve ser adotada antes da instauração de TCE?

Sim. O art. 5º da IN nº 03/2021-TCDF trouxe as medidas preliminares como requisito para a instauração da tomada de contas especial. O art. 6º da IN nº 03/2021-TCDF estabeleceu que a autoridade administrativa competente, diante das hipóteses previstas no artigo 3º, antes da instauração de tomada de contas especial, deverá adotar medidas administrativas internas para regularizar a situação ou ressarcir o dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos, em especial o da racionalidade administrativa, do devido processo legal, da economia processual, da celeridade, da ampla defesa e do contraditório.

 

No caso de realização de acordo administrativo visando o ressarcimento do dano ao Erário, qual o instrumento administrativo para formalização?

A Administração deve preencher o Termo Circunstanciado de Regularização – TCR, na forma do  anexo I da IN nº 4/2016 – CGDF.

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