Procedimento de Investigação Preliminar – PIP

 

Em que consiste e qual é a finalidade do Procedimento de Investigação Preliminar – PIP?

Trata-se de procedimento administrativo preparatório, sigiloso, de cunho meramente investigativo, destinado a reunir informações necessárias à apuração de fatos nas hipóteses de não haver elementos de convicção suficientes para a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.

 

É obrigatória a realização de investigação preliminar antes da instauração de um procedimento acusatório?

Não. O PIP é necessário apenas quando a autoridade administrativa não dispuser de elementos de convicção suficientes para a instauração do procedimento acusatório.

 

Qual é o fundamento legal para a realização da investigação preliminar?

A Lei Complementar nº 840/2011, em seu art. 212, §§ 2º e 3º, prevê que a administração pública pode se valer de investigações para a coleta de outros meios de prova necessários para a instauração de sindicância ou processo disciplinar, especialmente no caso de infrações disciplinares noticiadas por meio de denúncias anônimas, ou difundidas pela imprensa, nas redes sociais ou em correspondências escritas.

 

Quais são os normativos que disciplinam o PIP?

A Instrução Normativa nº 4, de 13 de julho de 2012, expedida pela então Secretaria de Estado de Transparência e Controle, disciplina a realização da investigação preliminar no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.

No âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal, a investigação preliminar é regulamentada pela Instrução Normativa nº 02, de 02 de setembro de 2019.

 

Qual é a autoridade administrativa competente para determinar a realização de investigação preliminar?

A autoridade competente para a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar determinará a realização da investigação preliminar.

São competentes para instaurar sindicância ou processo disciplinar as autoridades definidas no art. 255 da Lei Complementar nº 840/2011, em relação às infrações disciplinares ocorridas em seus respectivos órgãos, autarquias ou fundações, independentemente da sanção cominada.

 

Qual é o ato administrativo adequado para a instauração do PIP?

A realização da investigação preliminar será determinada por meio de despacho nos autos.

 

Qual é o prazo para conclusão do PIP?

Os trabalhos de investigação preliminar devem ser concluídos no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por igual período.

 

A instauração de PIP interrompe o prazo de prescrição da ação disciplinar?

Não. O processo administrativo disciplinar e a sindicância acusatória são os únicos procedimentos aptos a interromper o prazo prescricional.

 

Quem pode ser designado para a condução do PIP?

A Instrução Normativa nº 04/2012 estabelece que a autoridade administrativa designará um ou mais servidores, estáveis ou não, para a condução dos trabalhos do PIP.

Por sua vez, a Instrução Normativa nº 02/2019 especifica que a investigação preliminar será conduzida por um ou mais servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, ou por empregados públicos.

 

Toda notícia relativa à ocorrência de suposta infração correcional enseja a instauração de PIP?

Não. A denúncia ou representação recebida deverá ser fundamentada, contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias, a individualização do agente público envolvido, acompanhada de indício concernente à irregularidade ou à ilegalidade imputada.

As denúncias ou representações genéricas, desconexas, sem a devida fundamentação, bem como sem a individualização do agente público envolvido, serão arquivadas de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.

 

Denúncias anônimas podem ser objeto de investigação preliminar?

Sim, desde que sejam fundamentadas e que contenham os elementos indicados na resposta anterior.

 

O servidor investigado precisa ser cientificado da instauração do PIP?

A investigação preliminar segue rito inquisitorial, não sendo aplicáveis os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não há acusação formal da prática de irregularidade, tampouco a aplicação de sanção ou penalidade.

Logo, não há necessidade de dar conhecimento ao servidor investigado a respeito da instauração do procedimento.

Por outro lado, a Instrução Normativa nº 02/2019 determina que seja solicitada a manifestação do denunciado e de terceiros porventura envolvidos, para prestar esclarecimentos.

 

É possível ter vistas dos autos do Procedimento de Investigação Preliminar?

Na investigação preliminar deverá ser observado o sigilo necessário à elucidação do fato ou que decorra de exigência do interesse público.

O Enunciado CGU nº 14 de 31 de maio de 2016 estabelece que os procedimentos disciplinares têm acesso restrito para terceiros até o julgamento, nos termos do art. 7º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.527/2011.

Por sua vez, a Lei nº 9.784/99 (cujas disposições se aplicam aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, por força da Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001), assegura ao legítimo interessado o direito de ter vista dos autos, ter ciência da tramitação dos processos ad­ministrativos em que tenha tal condição, obter certidões e cópias de documentos nele contidos, e conhecer as decisões proferidas, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Assim, o investigado pode ter acesso aos autos do PIP, na condição de legítimo interessado. De igual modo, o advogado do investigado possui direito de amplo acesso ao procedimento investi­gativo, em qualquer fase, para o fim de exercer o direito de defesa, desde que apresente a devida procuração fir­mada por envolvido na investigação.

A autoridade competente poderá delimitar o acesso pelo advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

Vale registrar que a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, em seu art. 32, define como crime de abuso de autoridade a negativa de acesso aos autos de investigação preliminar, ao interessado, seu defensor ou advogado, assim como o impedimento da obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível.

 

Quais são os possíveis resultados da investigação preliminar?

Concluída a investigação preliminar, o investigante relatará circunstanciadamente à autoridade administrativa, opinando fundamentadamente:

I – quando não estiverem presentes indícios de materialidade, pelo arquivamento da investigação;

II – quando estiverem presentes indícios de materialidade:

  1. a) pelo ofertamento ou não de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;

b) pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, manifestando-se inclusive, sobre a necessidade de afastamento preventivo do servidor.

 

Os servidores designados para a condução da investigação preliminar podem integrar comissões de processos punitivos instaurados em decorrência da investigação?

De acordo com o disposto no art. 230, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 840/2011, não pode participar de comissão processante o servidor que tenha atuado em sindicância, auditoria ou investigação da qual resultou a sindicância ou o processo disciplinar.

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