Correição

 

O que é Sistema de Correição – SICOR?

Criado pela Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012, o Sistema de Correição do Distrito Federal tem como finalidade prevenir e apurar irregularidades no Poder Executivo, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais, visitas técnicas e inspeções in loco.

A Controladoria-Geral do Distrito Federal é o órgão superior do Sistema de Correição. Já a Subcontroladoria de Correição Administrativa – SUCOR, é o órgão central do SICOR.

 

De quem é a competência para instaurar procedimento disciplinar?

Conforme disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, em regra, são competentes para a instauração de procedimentos disciplinares as autoridades definidas no art. 255, em relação às infrações disciplinares ocorridas em suas esferas, independentemente da sanção cominada.

 

Quais os casos de condução/avocação pela Subcontroladoria de Correição Administrativa?

De acordo com a Lei 4.938/2012, a SUCOR poderá avocar ou instaurar procedimentos disciplinares em razão:

– da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão, autarquia ou fundação de origem;

– da complexidade e relevância da matéria;

– da autoridade envolvida;

– do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade.

 

A CGDF tem competência para analisar procedimentos disciplinares de outros órgãos/entidades que estejam em andamento?

Sim. Conforme previsto no art. 6º, IX, Lei 4.938/2012, à Subcontroladoria de Correição Administrativa compete acompanhar correições e analisar processos administrativos e sindicâncias em andamento nos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Distrito Federal, adotando as medidas cabíveis em caso de omissão ou retardamento das autoridades responsáveis.

 

Pode haver a instauração de procedimento disciplinar com base em denúncia anônima?

O anonimato, por si só, não impede a realização do juízo de admissibilidade e, se for o caso, a consequente instauração do procedimento disciplinar pertinente.

 

Titulares de cargos de natureza especial e agentes políticos se sujeitam à LC 840/2011?

Os agentes políticos são os integrantes da alta administração, tais como os Secretários de Estado, e, conforme entendimento da Procuradoria-Geral do DF, não se sujeitam à LC 840/2011.

Já os detentores de cargos de natureza especial, estão sujeitos aos ditames da LC 840/2011.

 

Qual a autoridade competente para instaurar procedimento disciplinar quando a irregularidade for cometida fora da unidade de lotação do agente público?

A apuração disciplinar, em regra, observa o local do cometimento da suposta irregularidade.

 

Como proceder caso o prazo inicialmente estabelecido bem como o prazo de prorrogação forem insuficientes para a conclusão dos trabalhos apuratórios?

Findado o prazo original e da prorrogação, sem que se tenha concluído o apuratório, a comissão deverá comunicar à autoridade instauradora e solicitar a designação de nova comissão, que pode ou não recair nas pessoas dos mesmos integrantes. Caso os integrantes da comissão sejam os mesmos, denomina-se recondução.

Tal solicitação deve ser acompanhada de justificativa (indicação do que já foi feito e do que está pendente de se fazer).

 

Agente público pode se negar a compor comissão disciplinar quando convocado?

A convocação para integrar comissões disciplinares é encargo obrigatório, constitui-se em dever funcional, e, a princípio, é irrecusável.

A escusa, em regra, somente poderá ser fundamentada em situações de suspeição ou impedimento, legalmente previstas.

 

Quantas comissões disciplinares um mesmo agente público poderá compor?

A LC 840/2011 não trata deste aspecto. Assim, não existe um limite máximo acerca do quantitativo de comissões compostas por um mesmo agente público.

 

Quem tem direito a cópia ou vistas dos procedimentos disciplinares?

Os procedimentos disciplinares, durante o seu curso, até o julgamento, têm seu acesso restrito às partes interessadas, acusados ou indiciados e representantes legais destes.

O denunciante não tem direito de acesso aos autos de procedimento disciplinar em curso.

 

Quando começa a contagem dos prazos prescricionais?

Conforme previsto no art. 208, §1º, LC 840/2011, o prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou co­nhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.

 

O prazo prescricional pode ser interrompido?

A instauração válida de PAD ou sindicância acusatória interrompe a contagem do prazo prescricional, até o prazo máximo para conclusão do procedimento, previsto na LC 840/2011.

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