Em que consiste o Direito Administrativo Disciplinar?
O Direito Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Público que decorre da competência de a Administração Pública impor modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade em sua estrutura interna, na execução e na prestação dos serviços públicos. Assim, o processo administrativo disciplinar é o instrumento legalmente previsto para o exercício controlado deste poder, podendo, ao final, resultar em sanção administrativa.
Qual o objetivo do Processo Administrativo Disciplinar (lato sensu)?
O processo administrativo disciplinar tem como objetivo específico esclarecer a verdade dos fatos constantes da representação ou denúncia associadas, direta ou indiretamente, a exercício do cargo, sem a preocupação de incriminar ou exculpar indevidamente o servidor ou empregado.
O que é um ilícito administrativo disciplinar?
O ilícito administrativo disciplinar é toda conduta do servidor que, no âmbito de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, contraria dispositivo estatutário. Em se tratando dos empregados públicos, consiste em conduta que contraria a legislação trabalhista ou os normativos internos da estatal, em especial o seu regime disciplinar.
Os ilícitos administrativos de servidores públicos englobam inobservância de deveres funcionais dos artigos 180 e 190, afrontas às proibições dos artigos 191 e 192, e cometimento das condutas previstas nos artigos 193 e 194, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, apuráveis conforme o rito previsto naquele normativo. Dessa forma, têm como polo passivo a pessoa legalmente investida em cargo público, seja de provimento efetivo, seja de provimento comissionado.
No caso de empregados públicos, os ilícitos administrativos englobam a inobservância de deveres funcionais previstos na legislação trabalhista e nas normas internas das empresas estatais.
É possível a deflagração de procedimento disciplinar cujo objeto seria irregularidade já investigada em sede judicial?
Sim. Devido à regra geral da independência das instâncias, o fato de uma irregularidade disciplinar ser também configurada como ilícito penal – com a devida apuração na esfera judicial criminal – não invalida a sua apuração por parte da Administração.
Nesse sentido, dispõe o artigo 181, § 1º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, excepcionado pelo § 2º, do aludido dispositivo legal. Este último estabelece que a absolvição criminal, que negue a existência do fato ou sua autoria, afasta a responsabilização administrativa.
Pode haver instauração de PAD ou Sindicância com base em uma denúncia anônima?
Embora a princípio, pela própria natureza e por previsão legal para a denúncia (artigo 212, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011), tem-se que o anonimato, por si só, não é motivo para liminarmente se excluir uma denúncia sobre irregularidade cometida na Administração Pública e não impede a realização investigações reservadamente para coleta de outros meios de prova necessários e, se for o caso, a consequente instauração do rito disciplinar.
Quais são os princípios aplicáveis aos Procedimentos Disciplinares?
Os princípios mais importantes aplicados aos processos disciplinares, nos termos do artigo 219, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 são: princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, interesse público, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica, informalismo moderado, justiça, verdade material e indisponibilidade.
Qual o rito adotado para o Processo Administrativo Disciplinar?
Os Títulos VI e VII da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 tratam da matéria disciplinar. O capítulo V do Título VII da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 descreve o rito do PAD.
Qual a quantidade de integrantes nas Comissões de PAD?
Nos termos do §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 229, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Quais são as fases do Processo Administrativo Disciplinar?
De acordo com o artigo 235 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, o processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: (I) instauração; (II) instrução; (III) defesa; (IV) relatório e; (V) julgamento.
Qual a duração do PAD ordinário?
Com base no § 1º do artigo 217, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar é de até 60 (sessenta) dias, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Como se dá a instauração de um procedimento disciplinar?
A instauração de qualquer procedimento disciplinar se dá, pontualmente, com a necessária publicação de ato instaurador. Este ato, normalmente, é uma portaria, não havendo óbice, contudo, à utilização de outra tipologia. A publicação se dará no Diário Oficial do Distrito Federal.
A falta de publicação da portaria instauradora do processo administrativo é causa de nulidade?
A instauração do processo disciplinar só existe e se aperfeiçoa com a publicação do ato que constituir/designa a comissão. Esse ato somente adquire valor jurídico pontualmente com a publicação, nem antes, nem depois. Assim, os trabalhos da comissão somente poderão ser iniciados a partir da data da publicação do ato de instauração, sob pena de nulidade dos atos praticados antes desse evento. Da mesma forma, os prazos da comissão começam a correr com a referida publicação.
Quais as informações que devem constar no ato instaurador do procedimento administrativo?
Os requisitos formais essenciais são: (I) identificação da autoridade instauradora competente e da comissão permanente ou dos integrantes da comissão (nome, cargo e matrícula), neste caso, deverá ser destacado o presidente; (II) indicação do procedimento do feito (se sindicância ou PAD); (III) fixação do prazo para a conclusão dos trabalhos; (IV) indicação do alcance dos trabalhos (reportando-se ao número do processo objeto da apuração).
O ato instaurador deve trazer os nomes dos servidores envolvidos, bem como os fatos a serem apurados?
Não deve haver menção aos nomes dos servidores supostamente envolvidos nos fatos a serem apurados. Tal ocorrência, bem como a descrição dos ilícitos e correspondentes dispositivos legais, não é recomendável, vez que poderia ferir a integridade dos acusados, bem como poderia induzir os trabalhos da comissão e propiciar um pré-julgamento.
Servidor Público que adquiriu estabilidade com o advento na Emenda Constitucional nº 19 pode integrar Comissão de PAD?
O artigo 19 da ADCT da Constituição Federal dispõe que “os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”. Assim, sendo estáveis, tais servidores podem compor comissões disciplinares.
Pode haver casos de impedimento e suspeição dos integrantes de uma Comissão Disciplinar?
Sim. Diante da isenção que se requer para integrar comissão e apurar fatos com possível repercussão disciplinar, deve a autoridade instauradora atentar para vinculações pessoais porventura existentes entre os membros da comissão e o acusado e, por vezes, também o representante ou denunciante. Embora a designação dos membros seja pontual e a cargo apenas da autoridade instauradora, não comportando contraditório, inclui-se no direito à ampla defesa, válido em todo o curso do processo, a possibilidade de se questionar a designação dos integrantes da comissão. E tal possibilidade se expressa por meio de dois institutos: o impedimento e a suspeição. Ademais, o procedimento está previsto no § 1º do artigo 226, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Qual a diferença entre suspeição e impedimento?
O impedimento deriva de uma situação objetiva e gera presunção absoluta de parcialidade. Uma vez configurada uma das hipóteses de impedimento, não há possibilidade de refutação pelo próprio impedido ou pela autoridade a quem se destina a alegação, ficando o integrante da comissão proibido de atuar no processo.
Já a suspeição deriva de uma situação subjetiva e gera uma presunção relativa de parcialidade. Ao contrário do impedimento, não há obrigatoriedade de sua manifestação à autoridade instauradora. Assim, o vício fica sanado se não for arguido pelo acusado ou pelo próprio membro suspeito. Além disso, ainda que configurada uma das hipóteses de suspeição, há possibilidade de refutação pelo próprio suspeito ou pela autoridade instauradora, visto que as alegações de suspeição apresentadas pelo próprio membro da comissão são apreciadas pela autoridade instauradora e as apresentadas pelo acusado, representante ou denunciante são avaliadas pela comissão e remetidas à autoridade instauradora.
As hipóteses de impedimento e suspeição encontram-se previstas no artigo 230 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Existe um prazo para julgamento do procedimento disciplinar?
Formalmente, nos termos do artigo 256 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, o prazo para as decisões a cargo da autoridade instauradora é de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo.
No entanto, tal prazo é improprio. A própria lei estabelece que julgamento fora do prazo não implica nulidade.
Art. 256. No prazo de vinte dias, contados do recebimento dos autos do processo disciplinar, a autoridade competente deve proferir sua decisão.
(…)
3º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, observada a prescrição.
Esse prazo de vinte dias para julgamento, na prática, influência apenas na contagem da prescrição.
O julgamento deve acatar o Relatório Final da comissão disciplinar?
Embora, como regra geral, prevaleça o princípio de que a autoridade julgadora baseia sua convicção na livre apreciação das provas (conforme o art. 257 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011), entretanto, se julgar necessário, a autoridade julgadora pode converter em diligências (§ 1º, do art. 257), agravar, abrandar ou isentar (§ 2º, do art. 257), em caso de divergir da proposta de absolvição ou da inocência do servidor, a autoridade julgadora deve designar nova comissão processante (§ 4º, do art. 257), bem como declarar a nulidade total ou parcial, caso haja vício insanável (§ 5º, do art. 257).
Lado outro, os atos não contaminados pelo vício devem ser reaproveitados (§ 6º, do art. 257), bem como não será declarado nulo se: a) não resultar em prejuízos para a apuração dos fatos (§ 7º, do art. 257) ou; b) o acusado ou indiciado tenha dado causa.
A autoridade julgadora pode aplicar penalidade diversa da sugerida pela comissão processante?
Sim. Verifica-se que a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, em especial no § 2º, do art. 257, a autoridade julgadora pode “Em caso de divergência com as conclusões do relatório da comissão processante, a autoridade julgadora pode agravar a sanção disciplinar proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade”.
Quais são as penalidades previstas na administração pública na área disciplinar?
As penas administrativas previstas no artigo 195, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 são as seguintes:
– advertência;
– suspensão;
– demissão;
– cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
– destituição de cargo em comissão.
É possível proceder à dosimetria da penalidade administrativa?
Nos termos do artigo 196 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, a intenção do aludido servidor, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a culpabilidade e os antecedentes funcionais.
Em que consiste a pena de advertência?
A advertência é pena de menor gravidade e de menor repercussão no trabalho. Em geral, resulta de condutas comportamentais associadas a valores básicos para o funcionamento da administração, tais como zelo, dedicação, lealdade, hierarquia, discrição, presteza, assiduidade, pontualidade, urbanidade, desde que não sejam reincidentes.
Quando deve ser aplicada a pena de advertência?
Nos termos do artigo 199 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, a advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor.
O que ocorre quando da reincidência das faltas punidas com advertência?
Nos termos do parágrafo único, do artigo 199, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, a pena de suspensão, por até trinta dias, pode ser aplicada, motivadamente, se as circunstâncias assim o justificarem.
Em que consiste a pena de suspensão?
A suspensão é modalidade punitiva que se caracteriza pelo afastamento compulsório do agente faltoso por até 90 (noventa) dias, ocasionando a perda da sua remuneração ou do seu subsídio correspondente. Se dirige à reincidência das faltas punidas com advertência e às faltas de maior intensidade por desrespeito a deveres e proibições reveladoras de desvio de comportamento grave que, todavia, não implicam demissão.
Quando deve ser aplicada a pena de suspensão?
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
A pena de suspensão pode ser convertida em multa?
Nos termos do § 3º do art. 200 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
O que são as “penas expulsivas”?
A expressão “penas expulsivas” (ou “penas capitais”) refere-se à demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função comissionada. A demissão, a cassação de aposentadoria e a cassação de disponibilidade têm as mesmas hipóteses de aplicação, variando apenas o polo passivo (servidor ativo de cargo efetivo para a primeira e inativo para as duas demais). São penalidades que extinguem o vínculo do agente faltoso com a Administração Pública.
Quais são as infrações causadoras de penas expulsivas?
São os ilícitos elencados nos artigos 193 e 194 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, a saber:
Art. 193. São infrações graves do grupo I:
I – incorrer na hipótese de:
a) abandono de cargo;
b) inassiduidade habitual;
II – acumular ilegalmente cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, salvo se for feita a opção na forma desta Lei Complementar;
III – proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de vários deveres e atribuições funcionais;
IV – acometer-se de incontinência pública ou ter conduta escandalosa na repartição que perturbe a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da administração pública;
V – cometer insubordinação grave em serviço, subvertendo a ordem hierárquica de forma ostensiva;
VI – dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou administrador:
a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;
b) pessoa da família de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;
VII – dispensar licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado no inciso VI, a e b;
VIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
IX – exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
X – participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada, salvo:
a) nos casos previstos nesta Lei Complementar;
b) nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proibição em sentido contrário, nem incompatibilidade;
c) em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho.
Parágrafo único. A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo, não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito da administração pública, ressalvada a prescrição.
Art. 194. São infrações graves do grupo II:
I – praticar, dolosamente, ato definido em lei como:
a) crime contra a administração pública;
b) improbidade administrativa;
II – usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição;
III – exigir, solicitar, receber ou aceitar propina, gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto.
IV – valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
V – utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a administração pública distrital.
Parágrafo único. Para efeitos do inciso III, não se considera presente o brinde definido na legislação.
Em que consiste a demissão?
A demissão é a pena expulsiva aplicável ao servidor que comete infração grave no exercício de cargo efetivo e que ainda se encontra na ativa quando da apuração e da apenação. É, portanto, o caso geral da aplicação de pena expulsiva.
Qual a diferença entre exoneração e demissão?
Embora tanto demissão quanto exoneração sejam espécies do gênero vacância, comportam significativa diferença em suas naturezas. Enquanto a demissão tem fim punitivo, a exoneração é ato administrativo sem natureza de penalidade.
Em que consiste o instituto da prescrição no âmbito administrativo disciplinar?
No regime administrativo disciplinar, o instituto da prescrição acarreta a extinção da punibilidade, ou seja, se refere à aplicação da pena, que é matéria de ordem publica e não podendo ser relevada pela administração pública, nos termos do artigo 177 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Como é feita a contagem dos prazos prescricionais?
No regime administrativo disciplinar, a prescrição visa a punir inércia da Administração que, sabendo de suposto ilícito, não diligencia na exigida apuração, embora já tivesse elementos para fazê-lo. Assim, em primeiro momento, pode-se dizer que a prescrição decorre da aferição do tempo transcorrido entre a ciência de suposto ilícito, por parte da Administração, até a instauração de processo administrativo disciplinar.
Resulta de expressa determinação legal (art. 208, § 1º da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011) que esse cômputo da prescrição não se inicia da data do cometimento do fato supostamente irregular, mas sim da data em que ele se tornou conhecido.
Ademais, uma vez instaurado o processo disciplinar, a data da publicação da aludida instauração figura como termo interruptivo, cuja a contagem se reinicia após o prazo legal de conclusão do processo disciplinar (cento e quarenta dias), nos termos do artigo 208, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Em caso de ação penal paralela ao processo disciplinar, qual o prazo prescricional a ser utilizado para contagem?
O § 5º do artigo 208 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 determina a utilização dos prazos prescricionais previstos na lei penal para, havendo ação penal em curso, aqueles ilícitos disciplinares que também forem considerados crimes.
Quais são as causas de extinção da punibilidade?
Além da prescrição, em decorrência da garantia constitucional de que a pena não passa da pessoa do acusado, também se tem como causa de extinção da punibilidade disciplinar a morte do servidor.
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