21/05/20 às 13h42 - Atualizado em 8/06/20 às 12h18

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Os prazos voltam a ser contados no primeiro dia útil após o fim do estado de calamidade pública

O Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, sancionou a Lei Complementar Nº 967, de 27 de abril de 2020, que estabelece, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no DF, a suspensão dos prazos dos processos administrativos instaurados para apuração de responsabilização de servidores e empregados públicos do DF e pessoas físicas e jurídicas que cometam infrações administrativas às normas de licitações e contratos.

A Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo e aprovada pela Câmara Legislativa do DF, determina que os prazos processuais voltem a ser contados no primeiro dia útil subsequente ao fim do estado de calamidade pública decretado no Distrito Federal.

A aplicação das sanções está prevista na Lei Complementar Nº 840 de 2011, em outras normas aplicáveis a servidores e empregados públicos, na Lei Federal Nº 8.666/1993 e na Lei Federal Nº 12.846/2013.

LEI COMPLEMENTAR Nº 967, DE 27 DE ABRIL DE 2020.

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