Tomada de Contas Especial – TCE

 

  1. O QUE É A TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE)?

A Tomada de Contas Especial é uma medida excepcional, que dispõe a Administração Pública para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe forem causados, sendo o processo revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas para reparação do dano, regulamentado pelo art. 4º da Instrução Normativa nº 5/2022 – CGDF e pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 3/2021 – TCDF.

Possui natureza de reparação civil indenizatória, por meio de um processo devidamente formalizado, com rito próprio, que visa apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar danos, objetivando o seu integral ressarcimento, e recomendar providências saneadoras, com vistas à autotutela administrativa.

 

  1. QUAIS OS OBJETIVOS DA TCE?

Segundo o art. 4º da IN 5/2022 – CGDF e o art. 2º da IN 3/2021 – TCDF, a TCE tem como objetivos a apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública distrital – a apuração dos fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis – e obter o ressarcimento.

Nesse sentido, assim podem ser pontuados os objetivos da TCE:

  • Oferecer à sociedade, ao órgão gestor e aos responsáveis juízo acerca da regularidade da gestão dos recursos públicos objeto de ato lesivo; buscar a verdade material;
  • Obter o ressarcimento do dano causado;
  • Obstar novos repasses de recursos públicos, mediante registro de inadimplência do devedor responsável;
  • Prevenir reincidência de ato lesivo ao erário, uma vez que o procedimento também tem “caráter educativo”;
  • Aplicar sanções aos responsáveis pela ocorrência do dano, na fase externa.

 

  1. QUAIS SITUAÇÕES MOTIVAM A INSTAURAÇÃO DA TCE?

Conforme previsto no art. 5º da Instrução Normativa nº 5/2022 – CGDF e no art. 3º da Instrução Normativa nº 3/2021 – TCDF, a TCE deve ser instaurada sempre que identificadas situações que indiquem a ocorrência de prejuízo ao patrimônio público, especialmente aquelas que envolvam a inobservância de deveres legais, a má gestão de recursos ou atos lesivos à administração. Nessas hipóteses, a instauração da TCE é obrigatória, visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e adoção das providências necessárias para o ressarcimento integral dos valores devidos.

São hipóteses que ensejam a instauração da TCE:

  • Omissão no dever de prestar contas;
  • Desfalque, extravio, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos;
  • Não comprovação da aplicação de recursos concedidos, como suprimentos de fundos, convênios, ajustes ou instrumentos congêneres;
  • Dano ao patrimônio público decorrente da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico.
  1. QUEM É RESPONSÁVEL POR INSTAURAR A TCE?

A responsabilidade pela instauração da Tomada de Contas Especial (TCE) é atribuída à autoridade administrativa competente no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, de acordo com a natureza e a localização do fato que ensejou o possível dano ao erário. Conforme previsto no art. 23 da Instrução Normativa nº 5/2022 – CGDF, no art. 25 da Instrução Normativa nº 3/2021 – TCDF e nos termos do Decreto nº 37.096/2016, a competência para instauração pode ser exercida pelo Governador do Distrito Federal, Secretários de Estado, Administradores Regionais, dirigentes de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, entre outras autoridades responsáveis pela supervisão e fiscalização de recursos públicos.

 

  1. QUAL O PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DE TCE?

A autoridade administrativa competente, conforme previsto no art. 10, §2º, da Instrução Normativa nº 5/2022 – CGDF e no art. 6º, §3º, da Instrução Normativa nº 3/2021 – TCDF, tem o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para adotar as medidas administrativas preliminares necessárias à regularização da situação ou à recomposição do dano ao erário, a contar da ciência do fato ou do descumprimento do dever de prestar contas.

Caso as medidas adotadas não sejam suficientes para sanar as irregularidades ou obter o ressarcimento devido, a instauração formal da Tomada de Contas Especial (TCE) é obrigatória, devendo ocorrer imediatamente após o encerramento do prazo de 45 dias, sob pena de responsabilidade da autoridade competente.

O não cumprimento desse prazo configura omissão administrativa e pode sujeitar a autoridade responsável à aplicação de penalidades, inclusive multa, conforme previsto no art. 27 da IN 5/2022 – CGDF e no art. 28, da IN 3/2021 – TCDF.

 

  1. QUAIS OS RITOS PARA APURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL?

A Tomada de Contas Especial segue diferentes tipos de ritos processuais, definidos conforme o valor do dano apurado. Essa classificação é essencial para organizar os procedimentos e garantir a proporcionalidade entre a complexidade do caso e os esforços da Administração Pública.

A base para essa definição está na Instrução Normativa nº 5/2022 – CGDF, na Instrução Normativa nº 3/2021 – TCDF e nos limites da Lei Complementar nº 904/2015.

Assim, temos três ritos possíveis para a TCE:

  • Ordinário, quando o montante em apuração for igual ou superior a 4 (quatro) vezes o valor previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 904/2015;
  • Sumário, quando o montante em apuração for inferior ao previsto no rito ordinário e superior ou igual a 2 (duas) vezes o valor previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 904/2015;
  • Sumaríssimo, quando o montante em apuração for abaixo do limite inferior previsto para o rito sumário e superior a ¼ (um quarto) do art. 1º, II, da Lei Complementar nº 904/2015.
  1. QUAIS OS VALORES APLICÁVEIS AOS RITOS DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL?

Os valores que determinam o rito da Tomada de Contas Especial são definidos com base no valor de referência previsto na Lei Complementar nº 904/2015 e atualizado anualmente por portaria da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF.

Para o ano de 2025, o valor de referência foi fixado em R$ 39.009,51, conforme estabelecido na Portaria PGDF nº 17, de 13 de janeiro de 2025. Esse valor serve como base para determinar os limites de alçada aplicáveis aos diferentes ritos da TCE, conforme previsto nas Instruções Normativas nº 5/2022 – CGDF e nº 3/2021 – TCDF.

Confira os limites atualizados para cada rito:

  • Rito Ordinário: Igual ou superior a R$ 156.038,04
  • Rito Sumário: De R$ 78.019,02 até R$ 156.038,03
  • Rito Sumaríssimo: De R$ 9.752,39 até R$ 78.019,01
  1. QUAIS AS HIPÓTESES DE DISPENSA DE INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL?

Fica dispensada a instauração da Tomada de Contas Especial em situações específicas, previstas no art. 18 da Instrução Normativa nº 5/2022 – CGDF no art. 14 da Instrução Normativa nº 3/2021 – TCDF, que buscam racionalizar os processos administrativos e evitar custos desnecessários para a Administração Pública.

De forma prática, a TCE não será instaurada quando:

  • O valor original do dano, atualizado até a data do conhecimento do fato, for igual ou inferior a ¼ do valor de referência previsto na Lei Complementar nº 904/2015.
  • Já tiverem passado mais de 5 (cinco) anos entre a data provável do dano e o momento em que a autoridade competente tomou ciência do fato, impossibilitando o contraditório e a ampla defesa.
  • O dano envolver veículos oficiais ou bens públicos em casos de furto, roubo, dano, não localização ou infração de trânsito, quando o valor estimado for inferior a 10 vezes o valor de referência estabelecido na legislação.

Mesmo que a TCE não seja instaurada, o responsável continua obrigado a ressarcir o erário. A Administração deve adotar outras medidas para cobrar o valor devido, seja pela via administrativa ou judicial.

 

  1. O QUE É O TERMO CIRCUNSTANCIADO DE REGULARIZAÇÃO (TCR)?

O Termo Circunstanciado de Regularização é um instrumento previsto no art. 11 da Instrução Normativa nº 5/2022 – CGDF e no art. 7º da Instrução Normativa nº 3/2021 – TCDF. Ele permite que o responsável pelo dano ao erário reconheça formalmente a irregularidade e assuma o compromisso de ressarcir integralmente os valores devidos, podendo, inclusive, solicitar o parcelamento do débito.

A assinatura do TCR não exime o devedor da obrigação de ressarcir integralmente o dano, mas regulariza a situação, dispensando a necessidade de instaurar a TCE.

O TCR é, portanto, uma solução prática e célere para resolver irregularidades sem a complexidade de um processo formal, contribuindo para a eficiência da administração pública e a reparação dos danos causados ao erário.

 

  1. QUEM PODE COMPOR A COMISSÃO OU SER DESIGNADO TOMADOR DE CONTAS?

A composição da Comissão ou a designação do Tomador de Contas está prevista no art. 28 da Instrução Normativa nº 5/2022 – CGDF e no art. 15 da Instrução Normativa nº 3/2021 – TCDF.

A Comissão Tomadora de Contas deve ser composta por no mínimo três servidores ou empregados públicos, sendo obrigatório que pelo menos um deles seja servidor efetivo, que assumirá a função de presidente da Comissão. Os membros devem ser escolhidos entre servidores estranhos ao setor onde ocorreu o fato, para garantir isenção e imparcialidade na apuração.

Em casos de baixa complexidade, a TCE pode ser conduzida por apenas um servidor ou empregado público efetivo, que atuará como Tomador de Contas.

É obrigatório que todos os designados para a apuração façam declaração formal de impedimento ou suspeição, quando houver situação que comprometa a imparcialidade, nos termos do art. 28, §3º da IN 5/2022 – CGDF e art. 15, §3º da IN 3/2021 – TCDF.

Além disso, os membros têm o dever de agir com imparcialidade, responsabilidade e sigilo, devendo conduzir os trabalhos de forma técnica.

 

QUAIS NORMAS REGEM A TCE NO DISTRITO FEDERAL?

Portal de Correição do Distrito Federal

CGDF

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